Um homem foi condenado pelo Tribunal do Júri de Jacobina, no Centro-Norte do Estado, a 30 anos e 11 meses de prisão por matar a ex-companheira. O crime de homicídio triplamente qualificado ocorreu em Ourolândia, município vizinho. A decisão foi proferida no último 8 de março, Dia Internacional da Mulher. Cabe recurso.
De acordo com a sentença, Elton Ribeiro de Souza agrediu e ateou fogo em Márcia Soares de Souza no dia 5 de dezembro de 2022, tendo a vítima falecido no dia 28 daquele mesmo mês em decorrência das queimaduras de 3º grau sofridas. Ele estava preso provisoriamente desde o flagrante, dois dias após o crime.
Pela legislação brasileira, os crimes dolosos (intencionais) contra a vida são julgados por um Tribunal do Júri. Sete pessoas do povo decidem, de maneira soberana, pela condenação ou pela absolvição do acusado, cabendo ao Juiz a fixação da pena.
No caso ocorrido em Ourolândia, a defesa de Elton Ribeiro de Souza sustentou a tese de homicídio qualificado tentado, alegando que a morte da vítima não decorreu dos atos praticados pelo réu. No entanto, não conseguiu convencer os jurados, que votaram “sim” quando questionados se o óbito foi decorrente do crime.
O Júri, também, disse “sim” para as seguintes circunstâncias agravantes da pena: motivo fútil, meio cruel e violência doméstica. A primeira se deve ao fato de que o homem cometeu o delito por não aceitar o rompimento da relação pela vítima e a decisão dela de retornar para seu estado natal. A segunda foi ter ateado fogo em Márcia. A terceira consiste no fato de a mulher ser a ex-companheira dele e qualifica o feminicídio (crime contra a mulher por razões da condição de sexo feminino).
“Nego ao réu o direito de recorrer em liberdade, considerando os mesmos fundamentos para a fixação do regime fechado, pela própria quantidade da reprimenda aplicada, mas, sobretudo, por entender que subsistem os motivos da prisão preventiva, porquanto restou amplamente demonstrado durante a instrução penal. Desse modo, presente a necessidade de garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal, o que justifica a manutenção da medida extrema, agora em decorrência da sentença penal condenatória imposta pelo Tribunal do Júri”, declarou a Juíza Substituta Júlia Wanderley Lopes na sentença.
O Código Penal prevê que o tempo de cumprimento das penas privativas de liberdade no Brasil não pode ser superior a 40 anos. O limite anterior era de 30 anos e foi ampliado a partir da vigência da Lei nº 13.964/2019, conhecida como Pacote Anticrime.